LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as
guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de
caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução
do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento
preventivo;
IV - compromisso com a evolução
social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de
uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma
integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social;
V - colaborar com a pacificação
de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local
do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do
Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por
cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso
II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em
censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de
maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos direitos
políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de
escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - aptidão física, mental e
psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada
por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos
em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo
destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido
por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido
por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer
que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput
do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou
entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de
funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o
sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da
carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte
de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de
fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção
da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal
não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos
postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no
prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal,
guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014;
193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição
extra