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domingo, 9 de dezembro de 2012

Formandos Gestão Pública UAB/PTI/IFSC 2012

Pessoal que terminou Gestão Pública pela UAB/PTI/IFSC e se formou (colou grau) no dia 10 de novembro de 2012:

Foto disponível em: http://uab.pti.org.br/images/formaturas/alunosifsc4.jpg Acesso em: 03/12/2012
Ângela Ramos Senter Schmidt, Caroline Fontanive Bellon, Eliane Márcia Canova Possoli, Flávia Antonioli, Jairo Anderson do Nascimento, Jocélia Nunes Habby dos Santos, Lúcia Barros, Luís Caroba, Moacir Carboni, Paulo da Silva Pereira, Rafael Lopatiuk Figueiredo, Raquel Paulas Onório, Rodrigo Martins, Rogélio Demaraes, Valdir do Nascimento e Vanderlei da Silva.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Formandos Gestão Pública IFPR 2012

Seis mil servidores concluem curso superior de Tecnologia em Gestão Pública

Mais de 6 mil servidores concluíram o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade de ensino à distância. A formatura foi na noite de quinta-feira, 22 de novembro de 2012, no Cietep, em Curitiba, com cerca de 800 formandos, e a cerimônia foi transmitida simultaneamente para outros 5.200, em 100 municípios.

A iniciativa faz parte do Programa de Qualificação de Servidores Públicos do Estado do Paraná, que realiza cursos presenciais e à distância, em parceria com a Escola de Governo, Secretaria da Ciência Tecnologia e Ensino Superior e Instituto Federal do Paraná (IFPR). O programa conta com três turmas e mais de 10 mil alunos de graduação, 980 de especialização. No ano passado, outros 6 mil alunos concluíram seus estudos.

O secretário do Desenvolvimento Urbano, Cezar Silvestri, enfatizou a importância da qualificação dos servidores públicos. “Podemos transformar conhecimento em melhores serviços para toda a população. Essa parceria entre o Governo do Estado e o Instituto Federal do Paraná deve ser incentivada e ampliada”, comentou.

O coordenador do curso e professor do IFPR, Ciro Bachtold, explicou que a oferta do curso só foi possível pela parceria com o Governo do Paraná, que criou a oportunidade. “Montamos a grade curricular que unisse a teoria e a prática dentro da administração pública”, complementou. “Com cursos à distância conseguimos dar a mesma oportunidade de qualificação para todos os servidores públicos”.

O professor Marcelo Pedra, diretor de ensino à distância do IFPR, comentou que o Instituto e o Governo do Estado pretendem expandir as telessalas para todos os municípios paranaenses. “Nossa intenção é que todos os 399 municípios do Estado tenham pelo menos um polo de educação à distância para ofertar os cursos. Com isso seremos o primeiro estado do Brasil a ofertar esse tipo de capacitação em todas as cidades”.

Disponível em: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=71864&tit=Seis-mil-servidores-concluem-curso-superior-de-Tecnologia-em-Gestao-Publica Acesso em: 06.12.2012.

De Foz do Iguaçu, são os seguintes formados nessa cerimônia:

Adão Carneiro
Fabiano Machado Ferreira
Marilisse Venson Bogoni
Adriana Raulino da Silva
Fátima Dalmagro
Mariluci Rios
Aldevir Hanke
Felipe da Conceição Nunes
Marta B. dos Santos Roth
Alexandre A. e Souza Gomes
Francisco Ivelton Fukes Acosta
Mary Tatiane Castegnaro Vieiro
Almir Rogério Sawa
Gelson C. do Nascimento
Mauri Moresqui
Ana Paula da Gama
Gerson Rodrigues Vieira
Maurício Farinha
Anderson Franqui Barreto
Gervásio Bergmann
Mauro Metzdorf
Anderson Marcos Chichoski
Gilnei Kaiser de Almeida
Milton Marques dos Santos
Angélica de O. Borges
Giovani Assis Leidenstz
Mirtes Maria Webber Dotto
Anselmo Schertner
Guilhermeson H. Coelho
Neusa Teresinha Pereira
Antônio Airton do Amaral
Heraldo Soares Junior
Nilson Camparoto
Antônio Alves Barreto
Idalino de Deus Correia
Nilton Zambotto
Antônio Carlos Seixas Nieradka
Ieda Vasconcelos Cruz
Nivaldo Guisso
Antônio Jissone Tavares
Iracema M. Ganguillert
Olides Bolzon
Bárbara Figueredo Caetano
Ismael Honório Gimenez
Oneide Romboski
Benta da Silva Salomé
Ismael Leite
Pedro César Amorin
Carlos Eduardo Santi
Ivoni Martins Queiroz
Renato de Castro
Carlos Gilberto Egídio
Izabel Vieira Jandrey
Ricardo Alfredo Llera
Celso Alberto Johner
Jaime Batista Paris
Ricardo Mendonça Neto
Celso Lopes dos Santos
Jean C. Toledo Domingues
Rodrigo M. de Oliveira
Cíntya Simoni Belmiro
Jeanne M. da Rocha Vieira
Ronaldo Torres Medeiros
Claudinei de Carvalho
João Amauri Viana
Ronaldo Oliveira Castro
Claudinéia Pires
João de Jesus
Rosana Irene de F. Repossi
Claudir Dallacort
João Paulo Stachack
Rosana Tosti Rizzato
Cleber Alves Castegnaro
João Pereira Sodré
Rosane Ap. Pereira Leal
Cleci Raffaelli Leal
Joaquim Jose Santana
Roseani Ferreira
Cleodon Roberto Godoy
Joceli Rodrigues de Campos
Rosicler Marta de França
Cleverson Ramos de Aguiar
Jonas Pereira da Silva
Sadi Luiz Zanatta
Daniellen Roder Godoy
Jose Anselmo de Sousa
Sandro dos Santos
Darwin Ivair Fukes Acosta
José de Jesus
Santa Marli Costa
Denice da Costa
José Luís Mazzotti
Sebastião Rodrigues Pereira
Dionísio Velazquez Cueva
José Maria Cayado
Solange Pinto Soprani
Dirce Ines Royer Maran
José Reiner Castione
Sônia Felício
Dora de Paula Aquino
José Sebastião Hubel
Sônia Maria de Freitas
Douglas Luiz B. dos Santos
Josete Soriano da Silva
Sueli Margarete da Fonseca
Dulci Alves Lopes
Josiane Cristina Pereira
Tânia Wildner Ferreira
Edson Almeida
Josiley C. Antunes Ferreira
Tânia Mara Adachi Sasaki
Edson Carrilho Afonso
Kelly Renata Mariani
Thiago Franco Ribeiro
Edson da Silva
Loiva Teresinha Prudente
Timotio B. Ozuna
Edson Kurpan Flores
Lori Scheunemann
Valmir Antunes Santos
Edson Lauri Marschner
Lucas Rodrigues de Oliveira
Valmira Muniz de Matos Fusco
Edson Pereira Fonseca
Luiz Ramirez
Valtair Rodrigues de Paula
Edson Rodrigues Pinto
Manoel Francisco da Luz
Valter Martins Schoeder
Eduardo Renato Bruxel
Marcio C. Ferreira
Vera Lúcia Monteiro Lourenço
Elauterio F. dos Santos
Marcos Aurélio Bremm
Vera Lúcia S. S. Netto
Élcio Bueno
Maria Ap. de Oliveira Egídio
Vilma Calixto de Souza
Eliety Neves Pereira
Maria Aparecida Venceslau
Vilmar Bordinhão dos Santos
Eloir José Costa
Maria de Lourdes Alves
Vinícius Rafael da Motta
Elvio Ortiz Cornelius
Maria dos Anjos P. de Souza
Vitor C. de Moraes Vieira
Enir Salvador Nicolay
Maria H. de A. Januskevicius
Zenir Rocha da Silva
Ercílio do Nascimento
Maria Justina da Silva
Zuleica S. R Perez
Erviro Ferreira
Maria Lucia da Silva
Zulmira Ferreira Daluz

Parabéns a todos e, em especial, aos meus vinte e oito colegas da Guarda Municipal!

sábado, 27 de outubro de 2012

O Livre Arbítrio

"A neurociência confirma o que os psiquiatras sempre souberam: o livre arbítrio total não existe. O livre arbítrio é uma noção controversa, influenciada por fatores filosóficos, políticos, culturais, religiosos, sociais e psicológicos, bem como por aspectos médicos. Por exemplo, algumas escolhas indevidas são causadas por conexões neurais e circuitos cerebrais defeituosos. Esses defeitos neurais, por sua vez, podem se originar de traumas na infância, lesões cerebrais, uso abusivo de substâncias tóxicas, carências, defeitos genéticos ou outras causas. Quando o psiquiatra examina o indivíduo e as circunstâncias, ele pode descobrir que o livre arbítrio teve um papel muito secundário ou nenhum papel nas escolhas e nos atos desse indivíduo". Robert I. Simon

O Caráter

O caráter de um homem é o seu destino. Heráclito

domingo, 15 de julho de 2012

Teoria das Janelas Quebradas

Dois criminologistas da Universidade de Harvard, James Wilson e George Kelling, publicaram a teoria das "janelas quebradas" em The Atlantic, em março de 1982. A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia). Durante a primeira semana de teste, o carro não foi danificado. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e roubado por grupos vândalos, em poucas horas.
De acordo com os autores, caso se quebre uma janela de um edifício e não haja imediato conserto, logo todas as outras serão quebradas. Algo semelhante ocorre com a delinquência.
A teoria começou a ser aplicada em Boston, onde Kelling, assessor da polícia local, recebeu a incumbência de reduzir a criminalidade no metrô - um problema que afastava muitos passageiros, gerando um prejuízo de milhões de dólares. Contudo, o programa não chegou a ser concluído por causa de uma redução orçamentária.
Em 1990, Kelling e Wilson Bratton, foram destinados a Nova Iorque e começaram a trabalhar novamente. O metrô foi o primeiro laboratório para provar que, se "arrumassem as janelas quebradas", a delinquência seria reduzida. A polícia começou a combater os delitos menores. Aqueles que entravam sem pagar, urinavam ou ingeriam bebidas alcoólicas em público, mendigavam de forma agressiva ou que pichavam as paredes e trens eram detidos, fichados e interrogados. As pichações eram apagadas na hora, e os "artistas" não podiam admirá-las por muito tempo.
Após vários meses de campanha, a delinquência no metrô foi reduzida em 75% e continuou caindo de ano para ano. Após o sucesso no metrô e nos parques, foram aplicados os mesmos princípios em outros lugares e em outras cidades. Não se afirma que os resultados obtidos sejam exclusivos destas medidas, mas a experiência de Nova Iorque repercutiu em todo o país.
Artigo extraído do jornal Interprensa - junho/1997

http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo361.shtml

domingo, 22 de abril de 2012

Nome da Ponte da Amizade

Juro que uma vez eu vi, na Biblioteca Municipal, em um Jornal, lá pelos idos de 1980, que a Ponte da Amizade, que liga Foz do Iguaçu a Ciudad del Este, "tem um nome de gente". E é coerentíssimo, porque quase todas as outras obras recebem o nome de alguém para que este seja perpetuado... Não deve ter sido diferente com a Ponte da Amizade.

Pena que eu não me lembre exatamente qual era o nome, mas tenho quase certeza que o nome da Ponte Internacional da Amizade era Presidente Castelo Branco (do lado brasileiro) e Presidente Alfredo Stroessner (do lado paraguaio).


Estranho por serem os presidentes que estavam em sua inauguração, mas normal se lembrarmos que naquela época esses "detalhes" não eram ponderados pelos mandatários dos países em questão!

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Mudança na Direção da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu

Hoje à tarde foi anunciada a saída do Guarda Municipal Sandro Miguel Souza da Direção da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu. Mas, na verdade, ninguém foi colocado em seu lugar. Disseram que o Secretário de Segurança está assumindo a Direção da Guarda, mas isso é apenas a acumulação provisória das duas funções!!! Conforme foi dito na própria coletiva, em poucos dias algum(a) outro(a) será anunciado(a) para a função de Diretor(a) da Guarda Municipal! Quem será???

Veja o vídeo da TV Cataratas (Rede Globo): http://globotv.globo.com/rpc/parana-tv-2a-edicao-foz-do-iguacu/v/prefeitura-anuncia-mudancas-na-guarda-municipal-de-foz/1906622/

domingo, 1 de abril de 2012

A Guarda Municipal e a Constituição de 1988

Mais uma vez resolvi publicar, aqui, algo que não é meu... Mas ao final estão os créditos!!!
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A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.

PODER DE POLÍCIA

Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc.). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.

CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO

Proteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executá-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc.: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.

O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO

Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.

BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS

BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.


SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, a portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.

A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA

A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Sequestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência)? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação.

O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A Integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública.

A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal e da própria Guarda Municipal – não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.

A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Mais uma vez andaram mal nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal.

O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:

"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal"

Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais.

Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caóticos. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.

Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos EUA, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município.

O que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas ad referendum que até hoje o DENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º do CTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição sine qua non para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADO por ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobre SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN.

Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal.

São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas.

Roldenyr Alves Cravo
Delegado de Polícia

Fonte: http://adepolrj.com.br/Portal/Noticias.asp?id=11511

Fonte: SINDELPOL RJ

domingo, 18 de março de 2012

Mitos e Duras Verdades

Encontrei , num curso que estou fazendo pelo Senado, um material que, apesar d'eu pensar que a maioria dos "mitos" são, na verdade, realidade, achei interessante porque sei que sempre alguns parlamentares (e muitos servidores) não merecem a pecha de vagabundos, ladrões, mentirosos... e, ao contrário, trabalham muito, corretamente e com as melhores das intenções... Veja:


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Mitos e duras verdades

Apresentamos, a seguir, uma listagem das críticas comumente dirigidas aos parlamentares e servidores do Poder Legislativo, contrapondo o que é um mito (ou exagero, ou informação distorcida) ao que é uma dura verdade (erros que podem e devem ser corrigidos).
Concordando ou não, apresentamos essa listagem, para que você reflita e ajude a formar seu próprio juízo de valor.

Mito nº 1: Os parlamentares trabalham pouco

Talvez seja esse o mito mais fácil de ser desfeito. Uma visita presencial ou virtual às Casas legislativas demonstra que, em geral, lá se trabalha, e muito. Isso porque o trabalho legislativo não se resume à presença e aos discursos inflamados em plenário, mas também, e talvez principalmente, nas reuniões políticas e com os diversos setores da sociedade, nas comissões permanentes e temporárias e em eventos dos quais precisa participar em função de sua representatividade.

Dura verdade nº 1: Alguns parlamentares faltam a sessões plenárias

Alguns parlamentares, é fato, faltam às sessões plenárias. Porém, esse número vem progressivamente diminuindo, mesmo porque o poder do parlamentar é decorrente de sua participação efetiva; inclusive o seu próprio partido tende a cobrar sua atuação e seus votos.

Mito nº 2: Os parlamentares desfrutam de inúmeros privilégios

Considerando-se o alto nível de responsabilidade do representante legislativo, e também os gastos decorrentes da atividade do mandato (releia o item anterior), não se pode efetivamente falar de forma genérica em "privilégios". Em verdade, ajustes têm sido feitos com relação ao tema, nos três níveis do Poder Legislativo, o que é salutar para o próprio desempenho do mandato eletivo.

Dura verdade nº 2: Alguns parlamentares fazem malversação dos recursos do mandato

Sim, ainda se reportam casos de nepotismo clássico e cruzado, de "caixinha" de servidores em comissão repassada ao parlamentar ou ao partido, e aberrações similares. A legislação vem se aprimorando para coibir essas e outras transgressões, da mesma forma que a imprensa e outras instâncias de controle vêm atuando para denunciar tais atos.

Mito nº 3: Os parlamentares só legislam em causa própria ou de seus financiadores

Se essa afirmação fosse verdadeira, as minorias na sociedade ainda estariam em regime de escravidão e não contariam com benefícios como o 13º salário, a licença-maternidade e outras conquistas no campo trabalhista e social. Mais uma vez, aqui a generalização não condiz com a verdade. Se determinados parlamentares, de fato, priorizam seus próprios interesses em detrimento de quem o elegeu, cabe ao eleitorado dar-lhe a lição definitiva na eleição seguinte: essa é a regra de ouro do sistema democrático. E se o parlamentar houver infringido a lei, cabe ao Judiciário tomar as medidas cabíveis, sempre com a vigilância e o apoio - por que não? - da pressão popular.

Dura verdade nº 3: Alguns parlamentares atuam com interesses próprios ou escusos

Sabe-se que essas práticas existem: há parlamentares que colocam seus próprios interesses financeiros ou projetos de poder acima das atribuições e deveres para com o mandato que lhes foi conferido pelos cidadãos. Com o cuidado de não generalizar, cabem as denúncias contra os arrivistas travestidos de parlamentares, até porque maculam a atuação correta e diuturna dos que honram seus mandatos. (Veja neste curso os diversos links para ouvidorias e instâncias de controle externo, que podem auxiliar na checagem da Ética na atuação parlamentar.)

Mito nº 4: Os servidores do Legislativo trabalham pouco e ganham muito

De fato, se tomarmos como base o salário médio dos brasileiros, os servidores do Legislativo, do Judiciário e de determinadas carreiras do Executivo são bem remunerados. Isso não implica dizer que trabalhem pouco. Mais uma vez, há que se reconhecer aqui uma injustiça, onde "os justos pagam pelos pecadores". É frequente os servidores do Legislativo permanecerem no trabalho noite adentro e até de madrugada, notadamente nas sessões de comissões, em votações de alto impacto social no plenário e mesmo no trabalho nos gabinetes. Infelizmente, essas particularidades não têm tanto destaque na mídia, mas um maior conhecimento da prática legislativa indicará que existem sim, e em bom número, esses verdadeiros servidores públicos.

Dura verdade nº 4: Alguns servidores do Legislativo não cumprem responsabilidades

Num universo tão amplo de servidores, sem dúvida existem os que não cumprem a jornada de trabalho prevista e, ainda pior, não se desincumbem de suas tarefas. Esses casos têm sido tratados cada vez com maior rigor tanto pela lei quanto pelas normas internas das Casas Legislativas. Exemplos como o do Senado, com o programa PRORESULTADOS, que visa a profissionalizar ainda mais os processos e fluxos de trabalho, e a retomada da capacitação dos servidores, são importantes para essa mudança de cultura.

Mito nº 5: No Legislativo a maioria dos servidores entra "pela janela"

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é o caminho legal, natural e culturalmente já aceito como porta de entrada para as carreiras na Administração Pública, o que vale também para o Poder Legislativo.

Dura verdade nº 5: Existem algumas exceções para contratação temporária sem concurso

Nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), existe um número restrito de cargos em comissão a serem preenchidos sem concurso público. Também houve nos últimos anos um incremento da terceirização de algumas atribuições, o que implica contratação sem concurso. No entanto, no caso dos comissionados, estes podem ser demissíveis ad nutum (ou seja, a qualquer momento e mesmo sem justificação); e os terceirizados não são propriamente servidores públicos, mas sim prestadores de serviço que também não terão vínculos permanentes com a Administração Pública.

Disponível em: http://www17.senado.gov.br/discipline/index/id/8/discipline_id/321/group_id/2211#this